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Extinção de curso superior não gera danos morais
O pedido de danos morais contra a Universidade Potiguar, por causa do não reconhecimento de um curso pelo Ministério da Educação, foi indeferido na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Tal petição foi feita por um aluno da instituição matriculado no curso de comércio exterior que, posteriormente, foi extinto. Entretanto, o estudante teve a oportunidade de ingressar em secretariado executivo.
O autor alegou danos morais por ter recebido a informação do não reconhecimento da graduação pelo MEC quando já havia cursado 1 ano e 10 meses e estava prestes a se formar.
A Universidade Potiguar disse que tem autonomia na criação, expansão, modificação e extinção dos seus cursos, na forma dos art. 207 da CF e 53 da Lei 9.394/96.
Os desembargadores destacaram que as universidades possuem autonomia didático-financeira e uma de suas atribuições se refere à criação, organização e extinção de cursos e programas de educação superior, como dispõe o artigo 53, I da Lei nº 9.394/96 e o artigo 207 da Constituição Federal.
“Por outra ótica, deve ser ressaltado que o autor prestou vestibular, foi aprovado e matriculou-se no Curso de Gerência de Comércio Exterior (chamado curso de origem) oferecido pela UNP, entidade mantida pela APEC, era ciente de que o mesmo era apenas autorizado pelo MEC, tendo arriscado, no decorrer do curso, o pretendido reconhecimento”, esclareceu o relator, o juiz convocado Ibanez Monteiro.
Para o relator, o pedido de danos morais não ficou configurado, pois a universidade colocou à disposição do aluno a escolha de um novo curso e com pagamento reduzido das mensalidades.
Apelação Cível nº 2009.007223-5
Fonte: TJRN
Extraído de Lion & Advogados Associados
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Extinção de curso superior não gera danos morais
O pedido de danos morais contra a Universidade Potiguar, por causa do não reconhecimento de um curso pelo Ministério da Educação, foi indeferido na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Tal petição foi feita por um aluno da instituição matriculado no curso de comércio exterior que, posteriormente, foi extinto. Entretanto, o estudante teve a oportunidade de ingressar em secretariado executivo.
O autor alegou danos morais por ter recebido a informação do não reconhecimento da graduação pelo MEC quando já havia cursado 1 ano e 10 meses e estava prestes a se formar.
A Universidade Potiguar disse que tem autonomia na criação, expansão, modificação e extinção dos seus cursos, na forma dos art. 207 da CF e 53 da Lei 9.394/96.
Os desembargadores destacaram que as universidades possuem autonomia didático-financeira e uma de suas atribuições se refere à criação, organização e extinção de cursos e programas de educação superior, como dispõe o artigo 53, I da Lei nº 9.394/96 e o artigo 207 da Constituição Federal.
“Por outra ótica, deve ser ressaltado que o autor prestou vestibular, foi aprovado e matriculou-se no Curso de Gerência de Comércio Exterior (chamado curso de origem) oferecido pela UNP, entidade mantida pela APEC, era ciente de que o mesmo era apenas autorizado pelo MEC, tendo arriscado, no decorrer do curso, o pretendido reconhecimento”, esclareceu o relator, o juiz convocado Ibanez Monteiro.
Para o relator, o pedido de danos morais não ficou configurado, pois a universidade colocou à disposição do aluno a escolha de um novo curso e com pagamento reduzido das mensalidades.
Apelação Cível nº 2009.007223-5
Fonte: TJRN
Extraído de Lion & Advogados Associados
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