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sábado, 25 de setembro de 2010

Legalidade e Liberdade

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Legalidade e Liberdade

Escrito por Claudionor Mendonça dos Santos 24-Set-2010


Pontifica a Constituição Federal, iniciando o capítulo dos direitos e deveres coletivos e individuais, pela proclamação da igualdade perante a lei e da legalidade (artigo 5º, I e II).

A liberdade, enquanto finalidade, visa à realização da personalidade, devendo o cidadão democratizar o Estado, e não opor-se a ele.

Cidadania e dignidade são fundamentos da República, cabendo ao Ministério Público zelar para sua realização, através da concretização dos direito sociais, dentre os quais, a segurança, dever do Estado, onde se insere o Ministério Público, enquanto órgão essencial à função de um dos poderes da República, devendo ser afastada a figura de um adversário do acusado, participante de um duelo passional entre hábeis contendores numa visão privatista do processo penal. É partícipe, no sentido de garantir a imparcialidade do juiz.

Desde o início da persecução penal devem ser assegurados os direitos dos investigados e dos acusados, especialmente aqueles considerados básicos, como sua integridade física e moral, não submissão a tortura ou tratamento desumano ou degradante, a inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem etc.

Assim, num Estado de Direito, a atuação dos poderes deve se pautar pela lei, princípio enunciado na obra de Montesquieu, insculpido no artigo 5º, da Declaração de 1789, no sentido de que tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que esta não ordena. Resplandece, assim, a regra da liberdade, como exceção a restrição.

A lei tem como função primordial a fixação dos limites da liberdade individual, tornando possível a coexistência das liberdades, segundo as exigências da vida em sociedade. Contudo, ela deve ser a expressão do justo, devendo proibir, tão somente, a ações nocivas à sociedade, assim consideradas aquelas que prejudicam os demais, inviabilizando a própria liberdade, sendo seu elemento formal a vontade geral e que, segundo jurista francês, "o legislador, enquanto tal, não tem vontade própria", devendo refletir a vontade dos representados.

Dessa forma, desde o século XVIII, asseguraram-se prerrogativas às pessoas e que lhes são inerentes, sendo uma delas a liberdade, ou seja, "o direito natural e intangível de pensar e exteriorizar o seu pensamento, isto é, de desenvolver sua atividade física, intelectual e moral" (Léon Diguit, Tratado de Direito Constitucional, 3ª ed. P.611).

Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar, indiscutivelmente, que todas as pessoas são livres e iguais em direitos, submetidas às mesmas obrigações, guardadas as devidas diferenças.



Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º secretário do Ministério Público Democrático.
Extraído de Correio da Cidadania

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Formanda que não fez prova do ENADE não cola grau

-Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade

26 de janeiro de 2010 - 10h37

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança. O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas. A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação. O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda. O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.

Processo relacionado MS 14940

Fonte: STJ

Extraído de Lion & Advogados Associados
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sábado, 15 de agosto de 2009

Revisão de provas e Autonomia Universitária

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Ação do Tribunal de Justiça de SC

Direito à revisão de provas não afronta autonomia universitária


O juiz substituto Júlio César Bernardes, lotado na Comarca de Criciúma, concedeu liminar em mandado de segurança e determinou que Osiris Matias Eing, acadêmico da ultima fase do curso de Administração da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), participe da solenidade de colação de grau, agendada para 14 de agosto deste ano, bem como, que lhe seja permita ampla defesa, em relação às notas apresentadas para a disciplina “Plano de Negócios”, constante da grade do Curso de Administração.

O estudante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do reitor da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, Gildo Volpato. Aduziu ser abusiva e ilegal sua inabilitação na disciplina “Plano de Negócios”, que o impossibilita participar da colação de grau.

Na liminar, o magistrado sustenta que o direito à revisão de provas não afronta a garantia da autonomia universitária. “(…) o direito à educação, ao contraditório e à ampla defesa deve sobrepor-se à referida garantia prevista na Constituição da República”. Por último, concluiu, que as datas das provas acadêmicas e da divulgação dessas avaliações devem ser fixadas previamente pelo docente, oportunizando ao aluno o direito de recorrer a fim de elevar sua nota.

Autos n. 020.09.014750-2
Fonte: TJSC

Extraído de Lion & Advogados Associados
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